Conteúdo Patrocinado
Anúncio SST SESI

Tribunal recusa quitação de financiamento por consignação

A 1ª Vara Federal de Mato Grosso negou a quitação de um financiamento, levando os autores a recorrerem ao TRF da 1ª Região. Eles alegaram que, mesmo com o depósito, foram incluídos como inadimplentes. O relator manteve a decisão. Conheça os detalhes!
Foto: Ekaterina Bolovtsova/Pexels

A 1ª Vara Federal de Mato Grosso negou o pedido de quitação de um financiamento imobiliário por meio de consignação em pagamento. Inconformados, os autores do processo recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), onde a 7ª Turma reavaliou o caso.

Argumentos dos Autores e Resposta da Caixa

No recurso, os autores afirmaram ter depositado em juízo o valor calculado pelo Sistema de Amortização Constante (SAC), mas seus nomes ainda foram incluídos nas listas de inadimplentes. A defesa apresentou um relatório técnico que, conforme os autores, não foi contestado pela Caixa Econômica Federal (Caixa). Com isso, solicitaram que a prova fosse invertida, exigindo que a Caixa validasse ou questionasse o valor apurado na quitação de financiamento imobiliário. Alternativamente, sugeriram a aplicação do Método Gauss para os cálculos.

O SAC e a proposta do método gauss

O SAC, modelo utilizado no contrato de quitação do financiamento imobiliário, calcula parcelas mensais decrescentes ajustadas pelos juros do financiamento. O Método Gauss, indicado pelos autores, sugere a aplicação de juros simples, sem capitalização. No entanto, o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, relator do caso, afirmou que essa abordagem não é aplicável ao contrato específico em questão.

Avaliação do relator e decisão da 7ª Turma

Para o relator, conforme os artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), a ação de consignação é permitida quando o credor se recusa a aceitar o valor adequado ou exige quantia excessiva. A função da consignação é declarar a liberação do devedor, desde que o montante consignado cubra a dívida. No caso, o relator destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não impôs a inversão da prova, pois o contrato não mostrou cláusulas abusivas no processo de quitação do financiamento imobiliário.

Decisão final do colegiado sobre a quitação do financiamento imobiliário

Ao concluir, o relator ressaltou que o SAC, acordado entre as partes, é respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não gera desequilíbrios financeiros ou práticas abusivas. Assim, a aplicação do Método Gauss foi considerada inapropriada para este contrato.

Por unanimidade, o colegiado manteve a decisão original, rejeitando a quitação do financiamento imobiliário por consignação em pagamento.

Processo: 1002589-51.2017.4.01.3600

Confira nossos canais
Siga nas Redes Sociais
Notícias Relacionadas