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TRF1 decide que cláusula de eleição de foro em contrato deve levar em conta a vulnerabilidade do contratante

(Foto: Divulgação)

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou um conflito negativo de competência em uma ação sobre contrato de empréstimo e decidiu que o juízo competente é o do local de domicílio do executado, no Amazonas. O Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), onde a ação foi proposta, declarou de ofício a ineficácia da cláusula que elegeu o foro do DF, por entender que era abusiva, porque o executado, pessoa hipossuficiente, mora em Manaus e teria cerceado o direito à ampla defesa e contraditório, e declinou da competência para o Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

O relator do processo no TRF1, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, citou que a cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão é válida, desde que não reconhecida a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à Justiça. Segundo ele, no contrato de empréstimo em questão, o foro eleito foi o do Distrito Federal, a despeito do mutuário, ora executado, morar em Manaus/AM, o que já caracteriza, segundo o magistrado, manifesta dificuldade no exercício do direito de defesa.

A decisão do TRF1 está de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), que determina que, antes da citação, o juiz pode reputar abusiva a cláusula de eleição do contrato, determinando que o processo seja remetido ao juízo domicílio do réu. É importante destacar que essa decisão não implica em invalidade de todas as cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão, mas sim em uma análise caso a caso, levando em consideração a vulnerabilidade ou hipossuficiência do contratante.

Esse julgamento do TRF1 levanta importantes questões sobre a proteção dos direitos dos contratantes, especialmente os mais vulneráveis, em contratos de adesão. A decisão indica que as cláusulas de eleição de foro devem ser analisadas cuidadosamente, de modo a garantir o acesso à justiça e o direito de defesa das partes contratantes. Isso é particularmente relevante em casos de contratos de adesão, em que as partes contratantes não têm poder de negociação.

Processo: 1041252-29.2022.4.01.0000

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