Uma farmácia se vê diante de um impasse legal após ser condenada a pagar uma multa devido à ausência de um farmacêutico durante uma inspeção realizada pelo Conselho Regional de Farmácia. Determinada a contestar a decisão, a drogaria decide recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em busca de uma revisão do veredito.
Segundo o relato do desembargador federal Hercules Fajoses, responsável pelo caso, a Lei nº 5.991/73 estabelece claramente que as farmácias e drogarias são obrigadas a contar com um profissional farmacêutico em tempo integral durante o horário de funcionamento. A falta desse profissional durante a fiscalização realizada pelo Conselho Regional de Farmácia levou à aplicação da multa.
Durante sua argumentação, o magistrado menciona uma jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhece o poder de polícia do Conselho Regional de Farmácia sobre esses estabelecimentos. Isso significa que eles estão sujeitos a inspeções regulares e à aplicação de penalidades em caso de descumprimento das normas.
Em relação ao valor da multa, o desembargador ressalta que o artigo 1º da Lei 5.724/72 autoriza o Conselho Regional de Farmácia a impor multas que variam de um a três salários mínimos, com possibilidade de duplicação em caso de reincidência.
Apesar de reconhecer a existência de argumentos legais, o relator enfatiza que a multa aplicada estava abaixo do valor máximo estipulado pela lei. Portanto, levando em consideração esses fatores, a 7ª Turma do TRF1, em consonância com o relator, decidiu manter a sentença inicial e negar o pedido de recurso apresentado pela drogaria.
Essa decisão reforça a importância do cumprimento rigoroso das normas estabelecidas para garantir a segurança e a qualidade dos serviços prestados pelas farmácias e drogarias, bem como a fiscalização efetiva do Conselho Regional de Farmácia para assegurar o cumprimento dessas normas.
Processo: 0004804-20.2017.4.01.3502