A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a assembleia geral de credores pode estabelecer um critério de atualização dos créditos em recuperação judicial que diverge do previsto na Lei 11.101/2005. A decisão, que teve ampla repercussão no mundo jurídico, foi resultado de um recurso interposto por uma empresa em recuperação.
Na base da disputa estava a ausência de informação sobre a data-limite para a correção dos créditos trabalhistas no plano de recuperação da empresa. Assim, o colegiado optou pela aplicação do parâmetro legal, que leva em conta a data do pedido de recuperação.
A decisão contradiz a primeira instância, que havia reconhecido a existência de crédito de uma reclamação trabalhista, atualizado até a data da distribuição do pedido de recuperação, conforme prevê a Lei 11.101/2005.
Após recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão foi mantida. O TJSP entendeu que a empresa não poderia ignorar a regra que ela própria estipulou em seu plano de recuperação e determinou que o crédito fosse corrigido conforme o título trabalhista.
A empresa recorreu ao STJ, alegando que a atualização do valor do crédito deveria cessar na data do pedido de recuperação. O STJ, em decisão que altera a jurisprudência, atendeu ao recurso.
De acordo com o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, a lei prevê que a atualização do crédito seja limitada à data do pedido de recuperação. Contudo, o ministro ressaltou que é perfeitamente possível que o plano de recuperação defina um critério diferente, em virtude do “caráter contratual da recuperação judicial, que implica uma novação da dívida, permitindo a renegociação do crédito”.
O relator alertou que a lei representa o mínimo para a atualização dos créditos habilitados, fixando como referência a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Em suas palavras, “a assembleia geral de credores tem liberdade para estabelecer um novo limite de atualização dos créditos, desde que seja para beneficiar os credores”.
Bellizze também enfatizou que uma cláusula que estabelece um critério diferente para a atualização do crédito deve ser expressa. Se não houver tal previsão no plano, deve-se seguir a Lei 11.101/2005. O ministro concluiu que a cláusula em questão não afastou expressamente a regra legal, motivo pelo qual a norma legal deve prevalecer.
Essa decisão do STJ sinaliza uma importante mudança no entendimento sobre a atualização de créditos em recuperação judicial, conferindo maior liberdade de negociação para devedores e credores. O caso serve como precedente importante para futuras discussões jurídicas na área.
Leia a acórdão no REsp 1.936.385.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 1936385