O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revisou sua posição sobre a obrigatoriedade de empresas em recuperação judicial apresentarem certidão negativa de débitos fiscais (CND). Agora, sem este documento, a recuperação pode ser paralisada.
A 3ª Turma STJ, de forma unânime, reverteu entendimento da corte ao determinar que, na ausência de comprovação da regularidade fiscal, o processo de reestruturação de uma empresa deve ser interrompido até que a Certidão Negativa de Débitos (CND) seja fornecida.
Mudança
Em setembro de 2021, a 3ª Turma havia tomado uma decisão contrária ao que determinou agora. Naquela ocasião, o colegiado havia negado um recurso da Fazenda Nacional, estabelecendo que a apresentação de certidões negativas de débitos tributários não era um requisito mandatório para a concessão da recuperação judicial do devedor.
A decisão unânime foi baseada no entendimento da ministra Nancy Andrighi, que à época era a relatora. Segundo ela, tornar obrigatória a apresentação dessas certidões poderia comprometer a efetividade e a essência do próprio mecanismo de recuperação judicial.
Agora
Esta decisão tem implicações práticas. Se uma empresa não cumpre, cobranças podem ser reiniciadas e até mesmo a falência da companhia pode ser solicitada. Agora, torna-se um precedente para juízes e desembargadores em situações semelhantes.
O debate central girou em torno da exigência das certidões negativas como critério para a concessão da recuperação judicial. Uma série de empresas recorreu a uma decisão anterior que vinculava a aprovação do plano de recuperação à apresentação das certidões.
O ministro Marco Aurélio Bellizze defendeu a necessidade de regularidade fiscal. Para ele, é uma forma equilibrada de atender tanto os objetivos econômicos e sociais da recuperação quanto os interesses da Fazenda Pública. Bellizze também enfatizou a importância das certidões negativas, especialmente após a introdução de um programa legal de parcelamento. Segundo ele, não é mais viável dispensar tais certidões.
A decisão não deve afetar aqueles que já tiveram seus planos de recuperação judicial aprovados antes dessa mudança na jurisprudência do STJ.
- Processo: REsp 2.053.240