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STJ: Doação de bem de família não é fraude fiscal

STJ afirma que transferência de imóvel familiar não é considerada fraude em casos de execução fiscal.
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um importante entendimento legal: a transferência de um imóvel que serve de residência para o devedor e sua família, mesmo após a citação em execução fiscal, não configura fraude à execução. Essa decisão surge após a Fazenda Nacional questionar a proteção do bem de família em um caso onde o imóvel foi transferido para um filho do devedor após ser citado na execução fiscal.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) havia interpretado essa transferência como um meio de burlar a execução, removendo a proteção da impenhorabilidade. No entanto, o STJ, sob a orientação do ministro Gurgel de Faria, reformou essa visão, restabelecendo a sentença que protegia o imóvel.

A lei brasileira, especificamente a Lei 8.009/1990, estabelece que a residência da família é impenhorável e não deve ser usada para quitar dívidas, exceto em situações muito específicas. Essa proteção visa garantir um mínimo de dignidade, assegurando que as famílias tenham um lar, mesmo em face de dificuldades financeiras.

O STJ enfatiza que a proteção ao bem de família se mantém, mesmo se o devedor possui mais de um imóvel residencial, protegendo aquele de menor valor. Além disso, há duas maneiras de classificar um bem de família: a convencional, onde a família escolhe o imóvel a ser protegido, e a legal, onde a lei automaticamente assegura essa proteção, sem necessidade de procedimentos adicionais.

A decisão do STJ reforça o entendimento de que a dignidade humana e o direito a um lar seguro são prioritários, mesmo em situações de execução fiscal. Com isso, a transferência de propriedade dentro de uma família, como forma de proteção, não é considerada fraude à execução fiscal.

Entenda mais sobre Bem de Família

O bem de família, definido como o imóvel residencial onde o devedor habita, é essencial para garantir uma vida digna e, por isso, é protegido legalmente contra penhora e leilão para quitação de dívidas. Esta proteção é conhecida como impenhorabilidade.

Se o devedor possui mais de um imóvel residencial, o bem de família protegido será aquele de menor valor. No Direito brasileiro, existem duas classificações para o bem de família:

  1. Convencional: A família seleciona o imóvel a ser protegido e registra essa escolha em cartório, garantindo sua inalienabilidade e impenhorabilidade. Apesar disso, pode haver penhora em certas circunstâncias, como a falta de pagamento de tributos.
  2. Legal: Segundo a Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio de uma família é automaticamente impenhorável e não é responsável por dívidas, dispensando registro prévio.

Cada caso deve ser analisado individualmente, pois podem existir exceções que permitam a penhora e leilão do bem.

Leia o acórdão no AREsp 2.174.427.

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