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Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é reafirmada pelo STJ

A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é um tema vital no direito brasileiro, reafirmado pelo STJ. Essa decisão permite que uma obrigação não cumprida seja transformada em compensação financeira. Um caso emblemático envolve um paciente que não conseguiu realizar um exame de ressonância magnética pelo Estado e busca ressarcimento. Essa jurisprudência protege os cidadãos e garante seus direitos frente à negligência dos entes públicos.
Decisão judicial sobre conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
(Foto: KATRIN BOLOVTSOVA/Pexels)

conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em uma decisão recente. Esse entendimento permite que, em qualquer fase processual, uma obrigação de fazer seja convertida em compensação financeira judicial quando o cumprimento da tutela específica se torna impossível. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) agora revisa um caso em que um cidadão busca reparação civil após o Estado de Minas Gerais e os municípios de Belo Horizonte e Três Pontas descumprirem uma decisão judicial.

O Caso da Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos

Em 2013, um paciente entrou com uma ação de obrigação de fazer contra os entes públicos, requerendo a realização de um exame de ressonância magnética. Apesar de uma liminar ter sido concedida, a decisão judicial não foi cumprida. O paciente precisou pagar R$ 1.400 pelo procedimento em uma clínica particular. Ele solicitou que o pedido fosse alterado para ressarcimento do valor gasto, mas o tribunal de primeira instância extinguiu o processo. O tribunal alegou que o exame já havia sido realizado e que o pedido de ressarcimento não estava claro na petição inicial. O TJMG manteve a decisão, levando o caso ao STJ.

Quando é Possível a Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos?

conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ocorre em duas situações principais. Primeiro, quando o autor faz o pedido formalmente. Segundo, quando o cumprimento da obrigação se torna impossível. Essa obrigação pode ser fungível (substituível) ou não fungível (personalíssima). No caso em questão, como a obrigação não foi cumprida, o paciente busca ser ressarcido. O conceito de perdas e danos envolve a compensação financeira pelos prejuízos sofridos. Ele abrange tanto o dano emergente quanto os lucros cessantes.

Interpretação do STJ sobre a Conversão da Obrigação de Fazer

O STJ, em sua jurisprudência, permite a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mesmo sem um pedido expresso do autor. Basta que seja comprovada a impossibilidade de cumprir a obrigação original. A ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, afirmou que essa conversão pode ocorrer a qualquer momento do processo. Isso inclui a fase de cumprimento de sentença. A conversão não elimina a aplicação de multa cominatória contra o devedor, que visa garantir o cumprimento da obrigação.

Processo Retorna ao TJMG para Análise de Provas

O processo foi devolvido ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para análise das provas. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, como reafirmada pelo STJ, garante que, quando a tutela específica não for cumprida, o cidadão tenha direito à compensação financeira. Isso protege os prejudicados de negligência no cumprimento de obrigação por parte dos entes públicos.

A Visão Jurídica sobre a Compensação Financeira

A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos tem sido amplamente discutida no âmbito jurídico. Para Frederico Cortez, advogado especialista em direito empresarial, essa possibilidade traz segurança para os credores em situações onde o cumprimento específico da obrigação se torna inviável.

“A conversão em perdas e danos é uma solução eficiente quando o devedor não cumpre a tutela específica. Ela assegura ao credor uma forma de compensação, evitando prejuízos irreversíveis”, comentou Cortez.

Segundo o advogado, essa prática fortalece as decisões judiciais, assegurando que o direito do credor seja protegido, mesmo em casos de inadimplência ou atraso.

Confira o acórdão no REsp 2.121.365.

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