O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que, em casos de ações por danos morais decorrentes de problemas em voos internacionais, o prazo para ajuizar é de até cinco anos, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esta decisão foi tomada após análise dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618.
A necessidade de reafirmar esse prazo surgiu após uma passageira processar a Air Canada devido a um atraso de 12 horas em seu voo. Inicialmente, o caso foi julgado pela Justiça paulista, que condenou a companhia aérea a pagar R$ 6 mil por danos morais.
Posteriormente, ao revisar o ARE interposto pela empresa, o STF debateu se o prazo de prescrição para ações de responsabilidade civil em atrasos de voos internacionais deveria seguir as Convenções de Montreal e Varsóvia, que estipulam dois anos, ou o CDC, com prazo de cinco anos. A passageira argumentou que, tratando-se de danos morais, o prazo aplicável deveria ser o do CDC.
Os ministros do STF, seguindo o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, acolheram esse argumento, estabelecendo que o prazo de dois anos das Convenções se aplica apenas a indenizações por danos materiais. A tese atualizada do Tema 210 de repercussão geral agora exclui os danos extrapatrimoniais das limitações impostas pelas Convenções.