O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um precedente relevante para execuções de dívidas. A Terceira Turma decidiu que o bloqueio eletrônico de ativos financeiros pode ser determinado mesmo quando a citação do devedor por via postal não é concluída. Além disso, não há necessidade de nova tentativa de citação por oficial de justiça.
O processo teve origem no Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que havia negado o bloqueio eletrônico de valores solicitado pelo credor. Os desembargadores sustentaram que, pelo artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC), o juiz deveria tentar a citação por oficial antes da constrição patrimonial. Diante da negativa, o credor recorreu ao STJ. Ele defendeu que a lei não impõe essa condição e acrescentou que os juízes podem aplicar a medida por meio de penhora online.
Decisão do STJ sobre bloqueio eletrônico de ativos
No voto, o ministro Moura Ribeiro destacou que os artigos 829 §1º e 830 do CPC podem levar à interpretação equivocada de que a citação presencial teria prioridade. Ele ressaltou que, em execuções cíveis, os juízes podem realizar a citação por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC.
O relator também enfatizou que o oficial de justiça não tem participação obrigatória na fase inicial da execução. Segundo ele, “há muito, só se determina a penhora de bens por oficial de justiça depois de esgotadas as tentativas de penhora eletrônica realizadas pelo BacenJud”.
Por fim, Moura Ribeiro reforçou que apenas os bens físicos, como imóveis ou veículos, exigem a atuação presencial do oficial para avaliação e alienação. Assim, o STJ consolidou a tese de que, frustrada a citação postal, já é possível autorizar o bloquio eletrônico de ativos para assegurar o direito do credor em execuções.