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Arrependimento na compra de imóvel: saiba quando a lei garante o direito

Comprar um imóvel é uma decisão que mistura razão e emoção. Após assinar o contrato, muitos compradores ficam em dúvida e desejam desistir. Você sabia que a legislação brasileira assegura o direito de arrependimento em certas situações? Neste artigo, abordaremos quando esse direito se aplica, as regras da Lei do Distrato e dicas práticas para evitar prejuízos. Saiba como se proteger como consumidor e o que fazer se você se arrepender da compra do seu imóvel. Confira essas informações importantes!
Arrependimento na compra de imóvel com regras legais e financeiras no Brasil
Arrependimento na compra de imóvel: lei define prazos, devoluções e retenções que impactam diretamente o consumidor. (Foto: Pexels)

Comprar um imóvel é uma decisão que mistura razão e emoção. Muitos consumidores, depois de assinar um contrato, percebem que agiram por impulso e querem voltar atrás. Surge então a dúvida: existe arrependimento na compra de imóvel? A legislação brasileira prevê esse direito em alguns cenários, mas não em todos. Em certos casos, há devolução integral; em outros, há retenções e multas. Por isso, conhecer a lei e a jurisprudência é fundamental para evitar prejuízos significativos.

Quando o arrependimento na compra de imóvel é permitido

O arrependimento na compra de imóvel está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que garante ao comprador sete dias para desistir de contratos firmados fora do estabelecimento comercial. Isso inclui estandes de vendas e feirões imobiliários.

Além do CDC, a Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, inseriu o art. 67-A, §10 na Lei nº 4.591/1964, deixando expresso que:

“Contratos firmados em estandes de vendas e fora da sede do incorporador permitem ao adquirente o exercício do direito de arrependimento, durante o prazo improrrogável de 7 dias, com a devolução de todos os valores antecipados, inclusive a corretagem.”

Portanto:

  • O cancelamento pode ser feito sem justificativa.
  • Todos os valores pagos devem ser devolvidos.
  • O prazo conta da assinatura ou do recebimento da documentação.

Quando o arrependimento na compra de imóvel não se aplica

O direito de arrependimento na compra de imóvel não é absoluto. Em contrapartida, existem situações em que ele não se aplica:

  • Quando o contrato é assinado dentro da sede da construtora ou incorporadora.
  • Quando não existe cláusula contratual prevendo desistência.
  • Quando a negociação é feita entre particulares, sem relação de consumo.
  • Quando o pedido de cancelamento ocorre após o prazo legal.

Portanto, nessas hipóteses, o comprador pode enfrentar multas contratuais e retenções consideráveis.

Lei do Distrato e retenções

A Lei nº 13.786/2018 trouxe regras específicas para desistências em imóveis na planta, incorporações e loteamentos. Entre os pontos principais:

  • Retenção de até 25% dos valores pagos em caso de desistência do comprador.
  • No entanto, esse percentual pode chegar a 50% em empreendimentos sob patrimônio de afetação, desde que pactuado em contrato.
  • A devolução do saldo deve ocorrer em até 180 dias após o distrato.
  • Além disso, contratos precisam conter um quadro-resumo destacando prazos, multas e condições de rescisão.

Jurisprudência sobre arrependimento na compra de imóvel

Os tribunais brasileiros consolidaram entendimentos que dão segurança prática ao tema. Exemplos:

  • TJDFT – Acórdão 1198693, Proc. nº 0722103-58.2018.8.07.0001, julgado em 28/08/2019 (DJE 11/09/2019): rescisão por culpa do comprador, com devolução imediata em parcela única.
  • TJDFT – Acórdão 1220944, Proc. nº 0004961-14.2016.8.07.0014, julgado em 11/12/2019 (DJE 18/12/2019): reconheceu como razoável retenção entre 10% e 25%.
  • STJ – REsp 1.723.519/SP (2018/0023436-5): consolidou retenção de 25% em desistência imotivada de promessa de compra e venda.
  • Súmula 543/STJ: fixou que a devolução deve ser imediata — integral se culpa do vendedor, parcial se culpa do comprador.
  • TJSP – Proc. nº 1070803-55.2018.8.26.0100, 7ª Vara Cível, sentença em 13/01/2019: aplicou a Lei do Distrato e determinou devolução de 75%.
  • TJPR – Proc. nº 0015828-58.2015.8.16.0044, julgado em 23/04/2019: reduziu cláusula abusiva que previa retenção de 50% para o limite de 25%.
  • STJ – REsp 1881482 ( (2020/0155953-5): decidiu que lucros cessantes não são presumidos em rescisões; precisam ser comprovados.

Com isso, percebe-se que a Justiça tem limitado cláusulas abusivas e garantido restituições rápidas, o que fortalece a proteção ao consumidor.

Orientações práticas para exercer o arrependimento na compra de imóvel

Para quem deseja usar o direito de arrependimento na compra de imóvel, alguns cuidados são essenciais:

  • Primeiro, ler todas as cláusulas antes de assinar.
  • Depois, verificar se a assinatura ocorreu em estande ou na sede da empresa.
  • Em seguida, guardar recibos, comprovantes e contratos.
  • Por fim, formalizar o pedido de cancelamento por escrito e consultar advogado em casos de dúvida.

Arrependimento existe mas não é automatico

O arrependimento na compra de imóvel existe no Brasil, mas não é automático. Em resumo, ele depende do tipo de contrato, do local da assinatura e da Lei do Distrato. Por fim, a jurisprudência recente reforça que retenções variam entre 10% e 25% (podendo chegar a 50% em patrimônio de afetação) e que a devolução deve ser imediata. Dessa forma, informação e atenção às cláusulas são indispensáveis para que o sonho da casa própria não se transforme em prejuízo.

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