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Nulidade de holding familiar: TJ/SP reconhece falhas em planejamentos patrimoniais e sucessões

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) declarou a nulidade de holdings familiares, revelando falhas em planejamentos patrimoniais que visavam ocultar bens e afastar direitos legais. Em dois casos distintos, os desembargadores analisaram simulações societárias que desvirtuavam a boa-fé e a finalidade lícita. A decisão destaca a importância de um planejamento sucessório legítimo e os riscos de fraudes patrimoniais. Além disso, um recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu limites para a jurisdição brasileira em casos de bens no exterior, impactando diretamente a validade dessas estruturas. Descubra mais sobre essas decisões e suas implicações!
TJ/SP declara holding familiar nula por fraude à legítima e determina retorno dos bens ao espólio.
Decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP anulou uma holding familiar usada para excluir uma herdeira e mandou devolver os bens ao espólio.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reconheceu recentemente a nulidade de holding familiar em decisões que apontaram o uso irregular de empresas para ocultar bens e afastar direitos legais. As análises ocorreram em dois processos distintos julgados por câmaras diferentes do tribunal, ambos envolvendo a tentativa de blindar patrimônio sob a aparência de legalidade.

Nos dois casos, os desembargadores examinaram documentos, contratos e cronologias que indicavam simulação societária. Os votos chamaram atenção por destacar que o planejamento sucessório e a organização patrimonial só são válidos quando preservam a boa-fé e a finalidade lícita. O tribunal concluiu que, quando há desvio de finalidade, a estrutura empresarial perde validade e os bens devem retornar à origem.

O que é uma holding familiar?

A holding familiar é um modelo jurídico usado para centralizar e administrar bens (imóveis, participações, cotas e outros) de uma mesma família. Sua função é organizar o planejamento sucessório e reduzir disputas entre herdeiros, funcionando como um instrumento de gestão preventiva. No entanto, a mesma estrutura que oferece eficiência pode ser distorcida quando é criada apenas para blindagem patrimonial retirando direitos de credores e sucessores.

Na prática, o que separa a proteção legítima da fraude é a intenção. Quando uma sociedade é usada para afastar um herdeiro, esconder ativos de um credor ou mascarar transferências, o Judiciário brasileiro em sua jurisdição tende a reverter o negócio. Essa linha de raciocínio sustentou os dois julgados recentes do TJ/SP.

Holdings nos julgamentos do TJ/SP

Na 4ª Câmara de Direito Privado, o relator Ênio Santarelli Zuliani identificou que o patriarca de uma família, já enfermo, criou uma empresa pouco antes da morte e transferiu seu patrimônio, excluindo uma das filhas da sucessão. A decisão reconheceu a anulação de holding familiar ao constatar que a operação contrariou os artigos 1.784, 1.846 e 1.847 do Código Civil, que tratam da transmissão automática da herança e da igualdade entre herdeiros necessários. O magistrado descreveu o caso como um exemplo de uso de “sofismas forenses” para ocultar a verdadeira destinação dos bens.

Em outro julgamento, na 15ª Câmara de Direito Privado, o desembargador Vicentini Barroso relatou ação de execução em que o devedor transferiu imóveis avaliados em cerca de R$ 4 milhões a uma holding recém-criada, por valores inferiores aos de mercado, e doou as cotas à ex-esposa. A corte concluiu que o caso configurava confusão e blindagem patrimonial destinada a fraudar credores. O relator aplicou o artigo 50 do Código Civil e determinou a desconsideração da personalidade jurídica, tornando a empresa responsável pelas dívidas.

Embora distintos, os dois processos dialogam na essência: ambos tratam da nulidade de holding familiar e do uso indevido de instrumentos legítimos para finalidades ilícitas. As decisões reforçam que o Código Civil no país permite a nulidade de contratos e sociedades quando há violação da boa-fé e prejuízo a terceiros.

Nulidade de holding familiar e os limites internacionais da jurisdição brasileira

Em agosto de 2024, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou precedente importante ao julgar o Recurso Especial 2.080.842. Na ocasião, o colegiado decidiu que bens localizados no exterior não devem integrar inventários processados no Brasil. Com isso, o julgamento consolidou o entendimento de que a jurisdição brasileira se restringe ao território nacional. Assim, cabe às legislações estrangeiras disciplinar a sucessão de bens situados fora do país.

Além disso, o tribunal reconheceu que, em casos de patrimônios distribuídos em diferentes jurisdições, a sucessão deve seguir as normas do Direito Internacional Privado e as regras locais de cada Estado. Dessa forma, a decisão passou a ser referência em processos que envolvem nulidade de holding familiar com ativos no exterior. Por fim, o entendimento delimita a atuação do Judiciário brasileiro em estruturas patrimoniais transnacionais.

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