A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a imunidade tributária da Associação Nossa Senhora Perpétuo Socorro, uma entidade educacional sem fins lucrativos. A palavra-chave foco “imunidade tributária” foi determinante no julgamento, que reafirmou o direito da associação à isenção de impostos. O caso se fundamentou no artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal, reconhecendo a inexigibilidade do imposto de renda sobre patrimônio, renda e serviços essenciais da entidade. Essa decisão assegura a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 12/09/2019.
Entenda o Caso
A associação, que atua na cultura, assistência social e educação, contestou a exigência de obter o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) para garantir a imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal. Ele argumentou que os requisitos para concessão da imunidade tributária estão exclusivamente no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Segundo ele, não se encontram em outras legislações ordinárias, como a Lei 12.101/2009. A instituição também requereu a restituição de valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à ação.
Decisão Judicial
O relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece que as condições para gozo da imunidade tributária devem estar previstas em lei complementar. Dessa forma, o STF afastou a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como as Leis 8.212/1991 e 12.101/2009.
O magistrado afirmou que a associação tem direito à imunidade tributária por cumprir os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, independentemente do Cebas. Assim, garantiu o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da ação. A decisão foi unânime.
Processo 0019511-69.2017.4.01.3800