A possibilidade de restringir a publicação de informações contidas em ações trabalhistas e criminais na internet opõe dois princípios constitucionais antagônicos:
o direito à proteção de dados pessoais, instituída no artigo 5º, inciso LXXIX, da Constituição desde a Emenda Constitucional 115/2022;
e o princípio da publicidade dos atos da administração pública, inscrito no artigo 37, parágrafo 1º.
O TJ-RS negou pedido de indenização feito por um homem que teve informações sobre uma reclamação trabalhista ajuizada por ele divulgada pelo Google e pelo Escavador a partir dos seus dados pessoais. A Corte gaúcha entendeu que a divulgação de processos que não estejam em segredo de Justiça por sites de conteúdos judiciais é lícita
Essa é a primeira vez que a parte vencedora no juízo de origem recorre ao Supremo para que uma tese seja fixada em âmbito nacional
O conflito entre o princípio da publicidade e o segredo de Justiça não é novo, mas a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709) trouxe uma camada nova de complexidade ao tema.
PGR
A visão de que a divulgação ampla de informações contidas em ações trabalhistas e criminais na internet, a partir de consulta pelo nome da parte, fere o direito fundamental à proteção de dados foi defendida pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal.
O tema será abordado pelo STF em sede de repercussão geral (ou seja, com efeito para todos os tribunais do país) no bojo de um Recurso Extraordinário com Agravo em que o site Escavador pede que a Corte fixe uma tese jurídica nacional, com base em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul favorável ao portal. A manifestação do MPF foi enviada no último dia 3 de agosto.
Clique aqui para ler o parecer do MPF.
A informação é do Conjur.











