O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou na quarta-feira (26) a suspensão de todos os processos na Justiça que tratem da compra de imóveis rurais no Brasil por empresas com capital majoritário estrangeiro. A medida ocorre no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e da Ação Cível Originária (ACO) 2463 e será submetida a referendo do Plenário.
Segurança Jurídica
A decisão foi tomada após o pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegou a necessidade de preservar a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais. A OAB argumentou que há muitas decisões divergentes em processos relacionados à aplicação da Lei federal 5.709/1971, que regulamenta a matéria.
A ADPF 342, movida pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), discute se o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971 foi recepcionado pela Constituição de 1988. Esse artigo estende o regime jurídico da aquisição de imóveis rurais por estrangeiros às empresas brasileiras com maioria de capital estrangeiro. Ele inclui empresas cujo capital é controlado por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, residentes ou sediadas no exterior.
Nulidade de Parecer
Já a ACO 2463 envolve a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que pedem a declaração de nulidade de um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão cautelar do relator original, ministro Marco Aurélio (aposentado), suspendeu a eficácia do parecer.
O ministro André Mendonça, atual relator dos processos, observou que o cenário descrito pela OAB indica grave insegurança jurídica, justificando a suspensão nacional dos processos. Ele ressaltou que a ADPF 342 e a ACO 2463 começaram a ser julgadas em sessão virtual e tiveram a análise suspensa por pedido de destaque, o que leva os processos a julgamento no Plenário físico do STF.
Decisões Conflitantes
Mendonça observou que foram apresentados votos com fundamentos jurídicos sólidos, mas com conclusões opostas sobre a constitucionalidade da regra. Segundo ele, há duas posições juridicamente plausíveis, e até que o STF se manifeste definitivamente, há risco de decisões judiciais conflitantes, contrariando o princípio da isonomia. Nesse contexto, algumas empresas teriam que seguir as condicionantes da Lei 5.709/1971, enquanto outras na mesma situação jurídica não.
Além disso, o ministro admitiu o Conselho Federal da OAB como “amicus curiae” nos processos, permitindo que a entidade participe das discussões e contribua com informações e argumentos relevantes para o julgamento do caso. Essa decisão reforça o compromisso do STF em garantir a análise aprofundada e imparcial dos processos em questão.