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STJ: Justiça Estadual deve julgar casos de superendividamento, inclusive com ente federal como credor

Fachada do edifício sede do  Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Fachada do edifício sede do  Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Segunda Seção, decidiu que a Justiça estadual (ou distrital) deve julgar processos de repactuação de dívidas, conforme previsto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mesmo nos casos em que um ente federal compõe o polo passivo da demanda. Esta decisão estabelece uma exceção à regra de competência da Justiça Federal, como indicado no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal.

A interpretação foi dada pelo ministro João Otávio de Noronha, relator do conflito, que salientou as alterações feitas no CDC pela Lei 14.181/2021, incluindo o conceito de superendividamento. Segundo o ministro, o processo por superendividamento tem como objetivo a preservação do mínimo existencial do indivíduo, levando em consideração o contexto completo do consumidor, não apenas o negócio jurídico em questão.

Em seus argumentos, o ministro Noronha mencionou precedentes onde, em processos de superendividamento, as empresas públicas são sujeitas à competência da Justiça estadual, devido à natureza concursal e à pluralidade de partes envolvidas.

No caso específico em análise, um consumidor propôs ação de repactuação de dívidas sob o conceito de superendividamento, envolvendo diversas instituições financeiras, incluindo a Caixa Econômica Federal, e pedindo a limitação dos descontos a R$ 15 mil por mês.

A partir da decisão do STJ, Noronha concluiu: “Não há dúvida quanto à necessidade de fixação de um único juízo para conhecer do processo de superendividamento e julgá-lo, ao qual competirão a revisão e a integração dos contratos firmados pelo consumidor endividado e o poder-dever de aferir eventuais ilegalidades nessas negociações.”

Essa decisão do STJ pode ter um impacto significativo nos processos de superendividamento, especialmente naqueles envolvendo entidades federais no polo passivo, ampliando o escopo de ação da Justiça estadual e distrital.

Leia o acórdão no CC 192.140.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 192140