Um recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a falta de registro de um contrato imobiliário não compromete sua validade ou eficácia. Isso significa que, mesmo sem estar registrado no cartório de imóveis, um contrato de alienação fiduciária permanece efetivo.
Esse entendimento surgiu durante o julgamento de embargos de divergência pela Segunda Seção do STJ. Foi reforçado que, apesar do registro ser crucial para a formalização da propriedade fiduciária, a sua ausência não anula os termos acordados entre as partes, incluindo a cláusula de alienação extrajudicial em caso de inadimplência.
No caso em questão, originado em São Paulo, os compradores buscaram a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, alegando falta de registro. Contudo, o TJSP e a Terceira Turma do STJ mantiveram a validade do contrato, baseando-se em precedentes e na legislação vigente.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, embora o registro não seja necessário para efetivar o contrato entre as partes, ele é essencial para iniciar o processo de alienação extrajudicial do imóvel. Isso ocorre porque a constituição do devedor em mora e a purgação da dívida são procedimentos realizados no registro de imóveis.
Este julgamento enfatiza a importância da clareza contratual e reforça a segurança jurídica nas transações imobiliárias, mesmo na ausência de registro.