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Desobrigada de registro no conselho profissional empresa cuja atividade principal não envolve atividades relacionadas à Medicina Veterinária

Filiadas do Syndarma fazem jus a isenção de II e IPI na importação de peças e componentes para embarcações independentemente da comprovação de inexistência de similar nacional
(Foto: Divulgação)

Ao julgar apelação interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás (CRMV/GO), sob relatoria do desembargador federal Hércules Fajoses, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a parte autora, uma empresa que comercializa artigos e alimentos para animais de estimação (atividade depetshop), está desobrigada de registro no referido Conselho porque o objeto social da firma não envolve atividades relacionadas à Medicina Veterinária.   

O magistrado, ao analisar o recurso, explicou que, nos termos da legislação que norteia o registro nos conselhos profissionais e a atividade de Medicina Veterinária, “depreende-se a obrigatoriedade do médico veterinário no exercício da direção técnica sanitária dos estabelecimentos comerciais onde estejam, permanentemente, em exposição, em serviço ou para qualquer outro fim animais ou produtos de sua origem”.    

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Destacou o relator, todavia, que a obrigatoriedade de o estabelecimento que comercializa animais vivos ter a direção técnica sanitária exercida, privativamente, por médico veterinário “poderá ser afastada nos casos onde restar comprovada, por parte do estabelecimento comercial, a sua impossibilidade, não havendo obrigatoriedade de seu registro em Conselho Regional de Medicina Veterinária, visto que não exerce atividade peculiar à Medicina Veterinária e tampouco executa de forma direta os serviços específicos de Medicina Veterinária”.

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Acrescentou o desembargador federal que a Lei nº 6.839/1980 dispõe em seu art. 1º que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

Sendo assim, concluiu o relator, no caso concreto, a empresa requerente tem como atividade principal a comercialização de produtos de alimentação e acessórios destinados a pequenos animais e pássaros, tal objeto não se enquadra no rol de atividades peculiares à Medicina Veterinária (art. 1º do Decreto nº 70.206/72 c/c arts. 5º, 6º e 27 da Lei nº 5.517/68).  

Processo: 0032762-55.2015.4.01.3500

Assessoria de Comunicação Social   

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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