A decisão, tomada em julgamento de recursos repetitivos, vincula as instâncias inferiores da Justiça é que sócios ou administradores de uma empresa fechada irregularmente, sem a respectiva baixa na Junta Comercial são os responsáveis pelo pagamento do passivo das dívidas tributárias. Isso acontece mesmo quando ele não integrava o quadro societário ou administrativo no momento do fato gerador do tributo. No mês de novembro de 2022, os ministros já haviam definido que o sócio ou administrador que estava à frente da companhia no momento em que os tributos deixaram de ser pagos não podem ser responsabilizados.
O julgamento foi retomado na última quarta-feira (25) com o voto-vista do ministro Herman Benjamin, depois de ser interrompido em fevereiro. Ele seguiu o entendimento da relatora, a ministra Assusete Magalhães, que sócios e administradores devem responder pelas dívidas independentemente se estavam ou não na empresa no momento em que o tributo deixou de ser pago.
A relatora afirmou ainda que exigir as duas condições poderia criar uma situação em que, mesmo diante da ocorrência de um ilícito, não haveria sanção. O ministro Og Fernandes, segundo a votar, acompanhou o entendimento.
Na concepção da ministra, a dissolução irregular não é fato suficiente para redirecionar a cobrança ao sócio, a menos que se reconheça um nexo causal entre o ilícito que gera o inadimplemento de obrigação tributária e a dissolução irregular.
Para a relatora, a decisão é importante porque já não é possível recuperar valores da sociedade que desapareceu por dissolução irregular e, se a decisão fosse em sentido contrário, também não seria possível recuperar dos sócios anteriores se eles se retiraram regularmente da sociedade sem infração à lei ou ao contrato social.