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Tribunal define rito especial para ações de usucapião de automóveis

Ações de usucapião devem seguir rito especial, independentemente do valor

Filiadas do Syndarma fazem jus a isenção de II e IPI na importação de peças e componentes para embarcações independentemente da comprovação de inexistência de similar nacional
(Foto: Divulgação)
Filiadas do Syndarma fazem jus a isenção de II e IPI na importação de peças e componentes para embarcações independentemente da comprovação de inexistência de similar nacional
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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que as ações de usucapião de automóveis devem seguir o rito especial. A decisão deve ser aplicada devido à necessidade de produção de provas. A determinação é válida independentemente do valor do bem envolvido. A decisão do tribunal surgiu ao julgar um conflito de competência entre duas varas federais da Seção Judiciária de Minas Gerais.

O caso envolveu a usucapião de um automóvel, inicialmente distribuída para a 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais. O juiz desta vara declinou de sua competência devido ao valor da causa e ao endereço do autor, transferindo o caso para a 2ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Contagem/MG. Este último juízo suscitou o conflito, argumentando que os princípios dos Juizados Especiais não se aplicam à ação de usucapião de bem móvel​.

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Rito Especial e Produção de Provas

O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator do caso, afirmou que a ação de usucapião deve seguir o rito especial por exigir a produção de provas, independentemente do valor da causa. Esta decisão se baseia no § 1º, III, do art. 3º da Lei 10.259/2001, que institui os juizados especiais federais​.

Competência Territorial

O art. 109 da Constituição Federal (CF) fixa a competência territorial da questão. Este artigo estabelece que o autor pode ajuizar a ação no próprio domicílio, no local onde ocorreu o fato que originou a demanda, onde o bem está situado, ou ainda, no Distrito Federal. O desembargador Brandão explicou que o juiz só pode reconhecer a competência territorial, definida pelo domicílio das partes ou pelo local do fato, se uma das partes suscitar a incompetência.

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Conclusão da Decisão

A decisão do TRF1 foi unânime, determinando que a 19ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais é a competente para julgar o caso, estabelecendo um precedente importante para a definição de competência em ações de usucapião de automóveis, inclusive de bens imóveis​.

A decisão da Seção foi unânime.
Processo: 1015617-51.2019.4.01.0000