O Ministro Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 248, decidiu que a mudança na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o prazo prescricional para ajuizar a ação de repetição de indébito de tributo declarado inconstitucional pelo STF não se aplica retroativamente a pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento da ação. Isso protege o princípio da segurança jurídica e os preceitos da lealdade, boa-fé e confiança legítima.
Anteriormente, o STJ entendia que o prazo prescricional iniciava-se com o trânsito em julgado da ADI no STF ou da resolução do Senado Federal que suspendia a lei, mas em 2007, passou a adotar a tese dos “cinco mais cinco”. Com a nova tese, o prazo não está mais relacionado à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, mas à data da homologação tácita, após cinco anos do fato gerador.
Ao dar provimento parcial ao pedido da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o Ministro Lewandowski determinou que a mudança de jurisprudência do STJ não se aplique retroativamente a pedidos que não estavam prescritos na época do ajuizamento da ação. Ele ressaltou que qualquer mudança de jurisprudência que restrinja os direitos dos cidadãos deve observar uma regra de transição para produzir efeitos, levando em consideração comportamentos legítimos praticados em conformidade com a orientação prevalecente na época.
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