A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença que obriga a Fazenda Nacional (FN) a pagar honorários advocatícios. O valor a ser pago corresponde a 10% do montante total da causa, equivalente a R$ 40.825,09. Esses honorários referem-se a uma ação encerrada sem resolução do mérito, que tratava do cancelamento da inscrição em dívida ativa. De acordo com o entendimento da Turma, a desistência da execução fiscal por parte da FN, após o devedor ter apresentado embargos à execução, não a isenta do pagamento dos honorários.
A FN recorreu ao Tribunal, argumentando que, segundo o artigo 19, parágrafo 2º, da Lei nº 10.522/2002, não deveria pagar honorários advocatícios.
O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, analisou o caso e afirmou que a Lei nº 10.522/2002 não isenta a FN do pagamento. Essa dispensa só se aplica quando o Procurador da Fazenda Nacional, citado para responder, reconhece expressamente a procedência do pedido, incluindo embargos à execução.
O magistrado destacou que, segundo a jurisprudência do TRF1 e do STJ, a desistência da execução fiscal pelo devedor não isenta a FN de pagar honorários.
Por fim, o juiz federal concluiu que a FN deve arcar com o ônus da sucumbência, já que foi a responsável por iniciar o processo.
Processo: 0016364-53.2003.4.01.3500