Em uma recente decisão marcante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deliberou sobre a responsabilidade das associações de proteção veicular no pagamento de indenizações securitárias. De acordo com a decisão unânime, essas associações, quando atuam como estipulantes de seguro automotivo coletivo, podem ser responsabilizadas solidariamente com as seguradoras em ações que buscam o pagamento de indenizações securitárias.
O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que, em circunstâncias excepcionais, a responsabilidade pelo pagamento da indenização pode recair sobre o estipulante. Isso pode ocorrer quando há falhas no cumprimento de suas obrigações contratuais ou quando cria-se uma legítima expectativa nos segurados de que o estipulante seria responsável pelo pagamento.
Neste caso específico, uma mulher moveu uma ação contra uma associação de proteção veicular e uma seguradora, buscando indenização securitária e compensação por danos morais devido a um acidente que resultou na perda total de seu veículo. As instâncias ordinárias determinaram que ambas as partes (associação e seguradora) deveriam ser responsabilizadas solidariamente pelo pagamento da indenização e um valor adicional por danos morais.
A associação recorreu ao STJ, argumentando que apenas atuou como intermediária na formalização da apólice coletiva e, por isso, não deveria ser incluída no polo passivo da ação. Afirmou ainda que a obrigação de indenizar deveria recair exclusivamente sobre a seguradora.
Entretanto, o ministro Cueva destacou que, embora o papel do estipulante seja, de modo geral, apenas facilitar o processo de contratação do seguro, existem situações em que ele pode ser considerado corresponsável pelo pagamento da indenização. No caso em análise, ficou evidente que a associação falhou em cumprir adequadamente suas obrigações, uma vez que não providenciou a ativação correta da apólice de seguro da requerente.
Além disso, foi ressaltado que a associação gerou uma expectativa legítima de que assumiria a responsabilidade pelos prejuízos resultantes do sinistro, conforme estabelecido em seu próprio regulamento, que prevê a proteção veicular através do rateio de prejuízos entre os associados.
Concluindo, o ministro negou provimento ao recurso especial, reiterando que a responsabilidade da associação em garantir a indenização dos seus associados não é excluída pelo seu papel de estipulante em contratos de seguro coletivo, e deve honrar os compromissos estabelecidos em seu regulamento e a finalidade para a qual foi criada.
Dessa forma, a decisão abre um precedente significativo no que diz respeito à responsabilidade das associações de proteção veicular em casos de indenizações securitárias, destacando a importância do cumprimento fiel das obrigações contratuais e a preservação das expectativas legítimas dos segurados.
“A responsabilidade da entidade associativa de socorro mútuo em garantir sinistros de seus associados não é afastada por ela também atuar como estipulante em contrato de seguro em grupo, de modo que deve observar seu regulamento e o objetivo que fundamenta sua criação – no caso, a proteção veicular”, disse o ministro ao negar provimento ao recurso especial.