Conteúdo Patrocinado
Anúncio SST SESI

MRV e empresas parceiras condenadas a pagar comissão por venda de imóvel, decide STJ

A recente decisão do STJ condenou a MRV e suas parceiras a pagar R$ 42 milhões à imobiliária Muratore, mesmo sem a corretora ter assinado o contrato. O caso envolve a venda de um terreno de R$ 700 milhões em São Paulo e destaca a importância da corretora. Essa decisão reforça a jurisprudência sobre o direito à comissão de corretagem, impactando o setor imobiliário. Descubra os detalhes!
MRV condenada a pagar a comissão por venda de imóvel.
O colegiado reconheceu o direito à comissão pela aproximação, mesmo sem participação da corretora na assinatura do contrato. (Imagem: Divulgação)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a MRV a pagar comissão à imobiliária Muratore Empreendimentos e Participações Ltda, em razão da sua atuação na intermediação de um negócio imobiliário de R$ 700 milhões. Com isso, o colegiado reconheceu o direito à comissão por aproximação em venda de imóvel, ainda que a corretora não tenha participado da assinatura do contrato. Além disso, a decisão também envolve as empresas Itaquera Desenvolvimento Imobiliário e LPU Lindencorp Participações e Urbanismo, parceiras da MRV.

A controvérsia gira em torno da venda de um terreno localizado na Avenida Jean Khoury Farah, em São Paulo, com área total de 57.119,26 m². Segundo a autora, ela havia apresentado originalmente uma área de 13.790 m², o que despertou o interesse da MRV. Apesar disso, as rés finalizaram a compra diretamente, excluindo a participação da Muratore e sem pagar qualquer comissão.

Comissão deve incidir sobre o valor total do imóvel adquirido pela MRV

A sentença de primeira instância condenou os réus ao pagamento de 6% de comissão de corretagem, com base no valor integral do negócio, que totalizou R$ 700 milhões. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia limitado esse cálculo à metragem inicialmente ofertada. Porém, o STJ reformou essa decisão e restabeleceu o entendimento de que a comissão deve recair sobre o valor total da área efetivamente adquirida.

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a área originalmente apresentada pela Muratore está incluída na gleba negociada. Para ele, isso comprova que houve nexo direto entre a atuação da corretora e a formalização da venda, mesmo com sua ausência na fase final. A Corte reafirmou que a atividade de corretagem está caracterizada pela aproximação das partes — e não necessariamente pela conclusão direta do contrato.

MRV foi condenada com parceiras ao pagamento da comissão integral à Muratore

Com base no artigo 728 do Código Civil, o STJ determinou que MRV, Itaquera e LPU devem pagar solidariamente os 6% sobre o valor da operação. Esse valor corresponde a uma comissão de R$ 42 milhões, que os réus devem pagar exclusivamente à Muratore, responsável pela prospecção inicial do imóvel e pela aproximação entre as partes.

O acórdão também confirma que, embora outra empresa tenha atuado na fase final da intermediação, isso não exclui o direito da autora à remuneração integral. A existência de concausa ou de atuação paralela não afasta o resultado útil produzido pela Muratore. Sua atividade foi determinante para o encontro de vontades que levou à celebração do contrato.

A Corte não reconheceu nenhum direito à divisão da comissão com outras intermediadoras. A remuneração será destinada exclusivamente à autora da ação.

A autora e as rés devem dividir os honorários e as custas do processo.

Em relação à sucumbência, o STJ entendeu que houve parcial procedência dos pedidos da Muratore, o que caracteriza sucumbência recíproca. Com isso, as partes devem dividir as custas e honorários da seguinte forma:

  • 30% serão pagos pela Muratore;
  • 70% pelas rés MRV, Itaquera e LPU, em conjunto.

Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, mantendo a mesma proporcionalidade.

Dessa forma, o relator ainda citou jurisprudência da Corte no sentido de que o contrato de corretagem não se limita à obrigação de meio, mas sim de resultado. Assim, quando a aproximação resulta na efetiva venda, ainda que concluída posteriormente por terceiros, o contratante deve pagar integralmente a comissão ao corretor responsável.

Decisão que condena a MRV e parceiras a pagar a comissão reforça jurisprudência da corretagem

A decisão unânime da Terceira Turma do STJ, corrida no último 17 de junho, reforça a jurisprudência de que a aproximação útil das partes gera o direito à comissão de corretagem. Esse entendimento vale mesmo na ausência de contrato escrito e mesmo sem a corretora participar da conclusão formal da transação.

Esse entendimento tende a impactar positivamente o setor imobiliário, especialmente em negócios complexos — como o caso em que o STJ condenou a MRV a pagar comissão à Muratore.

Leia AQUI o acórdão no REsp 2.165.921.

Leia AQUI a certidão do julgamento.

FacebookInstagramLinkedIn
Acesse nossos canais
Siga nas Redes Sociais
Leia Também
Conteúdo Patrocinado
Conteúdo Patrocinado M Dias Branco
Conteúdo Patrocinado Anúncio Grupo New
Conteúdo Patrocinado Anúncio BS Cash
Conteúdo PatrocinadoAnúncio Prime Plus
Conteúdo Patrocinado Anúncio Grupo New
Conteúdo Patrocinado M Dias Branco
Conteúdo Patrocinado Anúncio BS Cash
Conteúdo Patrocinado
Conteúdo PatrocinadoAnúncio Prime Plus
Conteúdo Patrocinado Anúncio BS Cash
Conteúdo Patrocinado
Conteúdo PatrocinadoAnúncio Prime Plus
Conteúdo Patrocinado Anúncio Grupo New
Conteúdo Patrocinado M Dias Branco
Conteúdo Patrocinado Anúncio BS Cash
Conteúdo PatrocinadoAnúncio Prime Plus
Conteúdo Patrocinado
Conteúdo Patrocinado Anúncio Grupo New
Conteúdo Patrocinado M Dias Branco