A reforma tributária em imóveis de aluguel começa a alterar, de forma prática, a lógica econômica do aluguel por temporada no Brasil. A regulamentação mais recente passou a enquadrar contratos curtos como atividade econômica organizada, mudando a base de cálculo dos tributos e ampliando a carga fiscal para proprietários pessoa física.
Até então, a renda obtida com locações de curta duração era tratada majoritariamente como rendimento imobiliário. Com a nova leitura legal, esse tipo de operação passa a se aproximar do modelo de hospedagem, o que leva a uma incidência direta dos tributos sobre o consumo, aplicados sobre a receita bruta.
Novo enquadramento em imóveis de aluguel
A Lei Complementar nº 214/2025 definiu que contratos inferiores a 90 dias se enquadram como serviço de hospedagem. Assim, além do Imposto de Renda, entram no cálculo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mesmo com o redutor de 40% previsto na alíquota padrão.
O ponto sensível não está apenas no volume de tributos, mas no formato da cobrança. Os impostos sobre consumo não consideram despesas, vacância ou sazonalidade, o que altera a dinâmica financeira da operação.
Além disso, a reforma tributária em imóveis de aluguel mantém a incidência normal do Imposto de Renda. Na prática, ocorre uma sobreposição entre tributos sobre faturamento e sobre renda, o que reduz o resultado líquido para quem não se reorganiza.
Tributação do aluguel por temporada após a mudança
Antes da reforma, a pessoa física arcava basicamente com o IR, com alíquota máxima de 27,5%, sem exigência de documentos fiscais complexos. A carga total pode alcançar cerca de 44% em determinadas situações.
Esse desenho torna o modelo mais sensível à fiscalização e amplia as obrigações acessórias. O avanço do Cadastro Imobiliário Brasileiro reforça o controle sobre operações feitas por plataformas digitais, reduzindo o espaço para informalidade.
Nesse contexto, a reforma tributária em imóveis de aluguel favorece análises mais técnicas sobre estrutura jurídica. Para operações com maior volume de receita ou mais de um imóvel, a pessoa jurídica no lucro presumido pode apresentar carga menor, próxima de 27%, dependendo do uso de créditos.
Reforma tributária em imóveis de aluguel e a estratégia do investidor
Os especialistas avaliam que o aluguel por temporada segue viável, sobretudo em regiões turísticas e grandes centros urbanos. Contudo, o perfil do investimento muda. Gestão ativa, precificação ajustada e planejamento tributário passam a ser parte central da operação.
A reforma tributária em imóveis de aluguel não elimina o negócio, mas eleva o custo de quem insiste em operar sem organização. Nesse novo ambiente, adaptar estruturas e antecipar decisões fiscais deixa de ser opcional e passa a definir a sustentabilidade do retorno.











