Os honorários na execução prescrita devem considerar o benefício econômico obtido pelo devedor, mesmo quando o processo é extinto pelo reconhecimento da prescrição. Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento surgiu ao julgar recurso que discutia a base de cálculo da verba sucumbencial em execuções encerradas sem pagamento do débito.
Ao analisar o caso, o colegiado afastou a tese de que a decisão teria natureza apenas declaratória e, por isso, inviabilizaria a mensuração do ganho do executado. Para os ministros, a inexigibilidade da dívida produz efeito patrimonial concreto. Isso ocorre pois elimina a obrigação de pagar o valor cobrado, fato observado especialmente nos casos em que há execução prescrita com honorários fixados. Esse resultado, portanto, deve orientar a fixação dos honorários na execução prescrita. Isso deve ocorrer conforme os termos do Código de Processo Civil de 2015.
Honorários na execução prescrita e o Tema 1.076
No voto que prevaleceu, a ministra Daniela Teixeira destacou que o STJ já consolidou a ordem de preferência para o arbitramento dos honorários no julgamento do Tema 1.076. Vale ressaltar que nas execuções prescritas, o cálculo dos honorários deverá seguir a diretriz sobre o benefício econômico obtido. Segundo essa diretriz, quando não há condenação, o percentual entre 10% e 20% deve incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora. Isso não acontece de forma automática sobre o valor da causa.
A ministra ressaltou que o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC impõe critérios objetivos, limitando o uso da apreciação equitativa às hipóteses expressamente previstas em lei. Assim, apenas quando o ganho patrimonial for inestimável ou irrisório, o juiz pode se afastar da base econômica concreta. Além disso, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz também pode se afastar da base econômica concreta.
Prescrição, execução e ganho patrimonial do devedor
No caso analisado, um banco ajuizou execução contra uma empresa, mas o juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. Os honorários foram fixados em 20% sobre o valor da causa, conforme previsto para honorários na execução prescrita. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob o argumento de que não seria possível medir o benefício econômico.
Ao reformar essa conclusão, o STJ reforçou que a prescrição reconhecida em execução produz resultado mensurável. A parte executada deixa de desembolsar o montante cobrado, o que configura ganho econômico direto, ainda que a obrigação subsista apenas no plano moral. Esse raciocínio também se aplica às hipóteses de exceção de pré-executividade, conforme precedentes da Segunda Seção.
Honorários na execução prescrita e efeitos práticos
Com esse entendimento, os honorários na execução prescrita passam a seguir um padrão mais previsível, reduzindo margens de interpretação divergente nos tribunais locais. Para advogados e partes envolvidas em execuções bancárias e empresariais, a decisão altera a estratégia processual e o cálculo de riscos financeiros.
Ao reafirmar a aplicação objetiva do artigo 85 do CPC, o STJ consolida uma leitura que privilegia o resultado econômico efetivo do processo. Na prática, a prescrição deixa de ser tratada como simples declaração formal. Além disso, passa a produzir efeitos claros também na definição dos honorários na execução prescrita.





