Por Rubens Tavares, CEO da BMS Consultoria Tributária
A promulgação da Lei Complementar nº 224/2025 reacendeu um debate sensível no ambiente empresarial brasileiro: até que ponto o Estado pode presumir lucros maiores sem demonstrar que eles realmente existem? Ao alterar a base de cálculo do Lucro Presumido, elevando os percentuais aplicáveis a diversas atividades, a norma impacta diretamente a estrutura tributária de milhares de empresas que sempre confiaram na previsibilidade desse regime para organizar seu planejamento financeiro e operacional.
Mais do que uma simples mudança numérica, a medida representa uma inflexão na lógica histórica do modelo. O que por décadas foi tratado como um critério estável e tecnicamente consolidado passa a ser redefinido sem estudos públicos amplamente debatidos ou parâmetros econômicos transparentes. Nesse contexto, a discussão ultrapassa o campo contábil e alcança uma dimensão maior: segurança jurídica, coerência regulatória e os limites da presunção como instrumento legítimo de tributação.
O que muda no cálculo de IRPJ e CSLL
A alteração da base de cálculo do Lucro Presumido, gerou um sentimento comum entre milhares de empresários brasileiros: a cobrança por algo que não foi efetivamente realizado. Ao elevar a presunção de lucro de 32% para 35,2% em diversas atividades, o governo passou a tributar as empresas como se estivessem lucrando mais, sem apresentar qualquer comprovação técnica que sustentasse essa mudança.
O impacto, embora aparentemente pequeno à primeira vista, é relevante na prática. O aumento da base de cálculo se traduz em elevação direta da carga tributária, redução imediata de margem e pressão sobre o fluxo de caixa, especialmente em setores que já operam com rentabilidade limitada. O ponto mais sensível não está apenas no efeito financeiro, mas na forma como a decisão foi tomada: sem estudo setorial, sem análise das margens reais, sem debate com o setor produtivo e sem qualquer regra de transição.
Três décadas de estabilidade rompidas na base presumida
Esse movimento chama atenção porque os percentuais do Lucro Presumido permaneceram inalterados por mais de três décadas. Desde 1995, a metodologia foi considerada adequada, previsível e suficiente para milhões de empresas organizarem seu planejamento tributário. A mudança, feita no final de 2025, rompeu essa lógica de forma abrupta, substituindo critérios técnicos por uma presunção ampliada de lucro.
É importante lembrar que o Lucro Presumido não é um benefício fiscal, mas um modelo simplificado de tributação. O Estado opta por não auditar o lucro real da empresa, não analisar custos ou despesas e tributar o faturamento com base em um lucro estimado. Ao elevar essa presunção sem fundamentação econômica, transfere-se integralmente o risco ao contribuinte, ampliando a arrecadação sem qualquer avanço em fiscalização ou correção de distorções reais.
Ajuste fiscal ou ampliação da arrecadação por presunção?
Para empresas com faturamento superior a R$5 milhões enquadradas nesse regime, o impacto já é uma realidade. A discussão, portanto, deixa de ser se haverá efeito financeiro e passa a ser se essa mudança representa um ajuste fiscal legítimo ou apenas uma arrecadação baseada em presunção.
Quando o Estado cobra como se o lucro tivesse aumentado, sem verificar se isso corresponde à realidade, o debate deixa de ser técnico e passa a ser institucional.



