A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra sentença que julgou procedente os embargos.
Entenda
Segundo o relator, juiz federal convocado Luciano Mendonça Fontoura, o Juízo concluiu pela regularidade da evolução patrimonial diante das notas de corretagem apresentadas pelo embargante, que demonstrariam ganhos financeiros suficientes para justificar a evolução do conjunto de bens. No entanto, referidas operações não foram declaradas no tempo oportuno, “muito menos se tem notícia do recolhimento do imposto devido no mês seguinte à venda das ações, conforme exigência do art. 40, §4º da Lei 7713/1988”.
“Não possui relevância jurídica para desnaturar o lançamento contra si efetivado, vez que operações consideradas pelo perito não foram declaradas ao fisco, fazendo incidir, na hipótese, o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88”, sustentou o magistrado, embora a documentação juntada aos autos explique a evolução patrimonial.
Ao concluir, o relator sustentou que o acréscimo patrimonial está caracterizado, tendo ocorrido por meio de operações não declaradas. Assim, acaso tivesse recolhido o imposto de renda devido, mensalmente, após o encerramento de cada operação, declarando o resultado anualmente ao fisco, nenhuma irregularidade se caracterizaria. Entretanto, ao não declarar as operações, deixando, por conseguinte, de recolher o imposto devido em cada uma delas, tornou o acréscimo injustificável para fins tributários.
Os desembargadores, por unanimidade, deram provimento à apelação da União, acompanhando o voto do relator.
Processo 0052449-45.2002.4.01.3800
Fonte: Assessoria de Comunicação TRF 1ª Região