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STJ: Bradesco não possui legitimidade para propor ação rescisória contra Banco do Estado do Ceará

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Bradesco não tem legitimidade para ajuizar ação rescisória que visa anular uma condenação imposta ao Banco do Estado do Ceará (BEC), mesmo tendo sido indevidamente indicado para responder ao cumprimento de sentença.

O colegiado entendeu que quem sucedeu o BEC nos direitos e nas obrigações foi a Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. – empresa do mesmo grupo do Bradesco –, que incorporou o banco cearense na sua privatização, em 2006. Para o órgão julgador, fazer parte do mesmo conglomerado econômico não confere legitimidade ativa para que uma empresa proponha ação no lugar de pessoa jurídica distinta.

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A decisão do STJ reverte o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que havia julgado procedente a ação rescisória ajuizada pelo Bradesco, acreditando que a instituição teria legitimidade ativa por ter sido indicada no pedido de cumprimento da sentença rescindenda, prolatada contra o BEC. Segundo a corte local, o Bradesco seria o sucessor do BEC.

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O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, esclareceu que o legitimado para a propositura da ação rescisória, conforme o artigo 967, inciso I, do Código de Processo Civil, seria o próprio BEC ou o seu sucessor. E, de acordo com um documento do Banco Central anexado ao processo, o BEC foi incorporado por Alvorada, que sucedeu a instituição estatal em todos os direitos e obrigações.

O ministro ressaltou que a legitimidade para a propositura da ação rescisória não pode ser definida a partir da constatação de quem está respondendo, ainda que indevidamente, ao pedido de cumprimento de sentença, mas pela averiguação de quem é diretamente alcançado pelos efeitos da coisa julgada.

Villas Bôas Cueva destacou que o interesse que legitima o terceiro é jurídico, não meramente econômico. Quanto à indicação equivocada do Bradesco no cumprimento de sentença, o magistrado afirmou que essa questão poderia ser levantada nos próprios autos do processo executivo, desde que não acobertada pela preclusão.

Por fim, o ministro apontou que eventual redirecionamento da execução para outra empresa do mesmo grupo econômico só seria possível pela via da desconsideração da personalidade jurídica, segundo o artigo 50 do Código Civil.

Leia o acórdão no REsp 1.844.690.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 1844690

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