Na sexta-feira (19), o Supremo Tribunal Federal (STF) dará continuidade ao julgamento de um caso que pode impactar as relações entre empregadores e funcionários no Brasil, especialmente no que diz respeito às demissões sem justa causa.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.625 está em tramitação desde 1997 na Corte e trata da legalidade de um decreto assinado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB) que cancelou a adesão do Brasil à Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Essa convenção estabelece critérios para o encerramento de contratos de trabalho por iniciativa do empregador, ou seja, para as demissões sem justa causa. Em seus 22 artigos, o texto estipula requisitos para a dispensa e lista motivos que não podem ser usados como justificativa para demissão, como filiação a sindicato, raça, cor, estado civil, responsabilidades familiares, gravidez, religião ou opinião política.
O calendário de julgamentos do STF prevê que a análise desse tema será retomada em sessão virtual, que terá duração de uma semana. Vale ressaltar que o que está em discussão no Supremo não é a validade das demissões por justa causa, mas sim a legalidade da decisão tomada por FHC na época. O cancelamento é chamado pelos legisladores de denúncia, pois o presidente denunciou a convenção.
O placar parcial do julgamento aponta para três possibilidades de conclusão, que dependerão dos votos de três ministros: Gilmar Mendes, Kassio Nunes e André Mendonça. Embora o prazo se estenda até a próxima sexta-feira (26), é possível que os ministros emitam seus pareceres antes dessa data, revelando o resultado antes mesmo do término do julgamento.
Três principais possibilidades estão em discussão. A ministra Rosa Weber e os ex-ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski entendem que o decreto de FHC deveria ter passado pelo Congresso Nacional para ser válido, e, ao não fazer isso, a publicação é considerada inconstitucional. Se essa posição prevalecer, o STF ainda poderá definir limites para a decisão, como a data de início de validade. Nesse caso, as demissões ocorridas até dois anos antes poderiam ser sujeitas a revisão.
Outra possibilidade, defendida pelo ministro Dias Toffoli e pelo ex-ministro Nelson Jobim, é a admissão parcial da ADI. De acordo com essa visão, o decreto deveria ter sido analisado pelo Congresso Nacional, mas não é considerado inconstitucional. Nesse cenário, restaria a dúvida sobre o período decorrido desde o decreto de FHC e a análise do caso pelo Congresso.
Uma terceira perspectiva, até o momento representada apenas pelo voto do ex-ministro Teori Zavascki, sustenta que a eficácia futura desse tipo de decreto requer análise e aprovação pelo Congresso Nacional. Isso significa que o cancelamento da adesão a um tratado internacional depende da avaliação dos senadores e deputados, mas apenas para novas convenções. Se essa tese receber apoio dos ministros que ainda não votaram, o rompimento com a Convenção 158 permanecerá e as demissões continuarão ocorrendo como atualmente.
No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a demissão por justa causa em casos de falta grave cometida pelo empregado. Para o trabalhador, essa modalidade de demissão resulta na suspensão de diversos direitos