Um indivíduo, previamente sentenciado a quatro anos e oito meses de prisão por distribuir moeda falsa no comércio de Anápolis/GO, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) na esperança de ser absolvido por alegada falta de provas. O acusado, segundo os registros processuais, com intenção clara e consciente, enganou uma pessoa ao trocar cédulas falsas de R$ 50,00 por autênticas de R$ 100,00. A falsidade das notas só foi descoberta posteriormente, quando a vítima tentou usá-las em um supermercado.
Diante das evidências apresentadas, o relator, juiz federal substituto Pablo Zuniga, assinalou que tanto a materialidade quanto a autoria do crime estavam devidamente comprovadas. Zuniga elucidou que o delito de moeda falsa é um crime de ação múltipla, onde o acusado deve, conscientemente, empreender uma das atividades citadas, como introduzir dinheiro falso no fluxo financeiro. O juiz enfatizou a qualidade da falsificação, alegando que a perícia confirmou a natureza fraudulenta das notas, as quais poderiam facilmente enganar o público em geral.
O relator destacou que a autoria é incontestável, corroborada pelo testemunho de uma testemunha e pela coerência encontrada entre as declarações feitas pelo réu durante a investigação e o reconhecimento fotográfico.
Análise da Pena Base:
No que diz respeito à dosimetria da pena, Zuniga afirmou que a condenação anterior do réu justificadamente influenciou a determinação da pena como uma circunstância agravante. Porém, ele observou que a sentença inicial necessitava de ajustes no que concerne às consequências do crime, indicando que o prejuízo financeiro sofrido pela vítima é um componente inerente ao crime de moeda falsa, e, portanto, não deveria servir como base para aumentar a pena inicial.
Por conta dessas considerações, o magistrado sugeriu que a pena final fosse ajustada para quatro anos de reclusão acompanhada de treze dias-multa. Ele afirmou que, dadas as circunstâncias, a substituição da pena de reclusão por penalidades restritivas de direitos não seria apropriada. No entanto, o regime inicial para cumprimento da pena foi determinado como semiaberto.
Em concordância com o parecer do relator, a Turma decidiu dar provimento parcial ao apelo, reajustando assim a sentença inicialmente proferida. Esta revisão de pena demonstra um equilíbrio na administração da justiça, levando em consideração tanto a gravidade do crime quanto os elementos específicos do caso em questão.
Processo: 0006019-65.2016.4.01.3502