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Penhora de bem família: STJ admite em caso de uso exclusivo após união estável

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Em um cenário onde os direitos de propriedade são frequentemente debatidos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz à luz um caso que pode estabelecer um precedente jurídico significativo. A controvérsia girava em torno da penhora e adjudicação de um imóvel, categorizado como bem de família legal, que permaneceu sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da união estável.

A intricada situação judicial começou quando uma mulher moveu uma ação de extinção de condomínio contra seu ex-companheiro, buscando permissão judicial para vender o imóvel que compartilharam e, posteriormente, dividir o produto da venda igualmente. O homem, por outro lado, reconvocou, solicitando reembolso pelos custos que teve com o imóvel e pedindo que a ex-companheira fosse condenada a pagar 50% do valor de mercado do aluguel, já que ela usufruiu exclusivamente do bem após o término da relação.

A Justiça Fala: Decisões e Contrapontos

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A sentença inicial acolheu os pedidos feitos na ação principal e na reconvenção. Após a fase de liquidação de sentença, foi constatado que a mulher devia aproximadamente R$ 1 milhão ao ex-companheiro. Dado o não pagamento da obrigação por parte da mulher, surgiu o pedido do credor para adjudicar o imóvel, que foi concedido pelo juiz, que também ordenou a emissão de mandado de imissão na posse.

Mesmo diante de resistência e recurso por parte da mulher, que alegou que o imóvel era um bem de família legal e, como tal, estava protegido contra penhora pela Lei 8.009/1990, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão original.

Precedente Jurídico: Um Novo Capítulo nas Decisões sobre Bens de Família

A ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi, observou que, de acordo com um precedente do STJ no REsp 1.888.863, a penhora de um imóvel em regime de copropriedade é permitida quando é usado exclusivamente para moradia da família de um dos coproprietários e este foi condenado a pagar aluguéis ao coproprietário que não usufrui do bem. O aluguel por uso exclusivo do imóvel é visto como uma obrigação propter rem, e, assim, se encaixa na exceção à impenhorabilidade do bem de família, conforme previsto no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990.

As implicações dessa decisão podem se estender a futuros casos, onde a dissolução de uma união estável e a subsequente utilização exclusiva de um bem comum são questões em jogo. O veredito do STJ reforça a perspectiva de que uma prévia relação convivencial entre as partes não é um fator suficientemente relevante para determinar a admissibilidade, ou não, da penhora e adjudicação do imóvel em que residiam, em favor de um dos ex-conviventes.

Concluindo, a ministra Nancy Andrighi enfatizou que não seria razoável determinar a venda de um patrimônio que, até então, era protegido como bem de família e, posteriormente, estender ao dinheiro arrecadado a proteção da impenhorabilidade que recaía especificamente sobre o imóvel, pois essa hipótese não está contemplada na Lei 8.009/1990. O recurso especial foi negado, selando um marco na abordagem judicial a respeito da penhora e adjudicação de bens familiares em contextos similares.

Leia o acórdão no REsp 1.990.495.

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