A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um importante precedente: a divisão de bens descobertos após o início de uma ação de dissolução de união estável é legítima, não configurando um julgamento ultra petita. Esta decisão veio após a reforma de um acórdão que negava a partilha de patrimônio adicional identificado após a citação do réu.
No caso recentemente julgado pela corte, uma ex-companheira solicitou a partilha de bens que inicialmente não estavam listados na ação. Estes bens foram descobertos durante o processo, com informações obtidas da Receita Federal. A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, explicou que a petição inicial não limitava a partilha apenas aos bens conhecidos naquele momento. Portanto, a partilha do patrimônio adicional é válida.
Gallotti enfatizou que a negação da partilha dos bens adicionais beneficiaria quem ocultou patrimônio durante a união estável. Assim, a decisão do STJ é um passo importante na garantia de equidade na dissolução de uniões estáveis, assegurando que todos os bens adquiridos durante o relacionamento sejam considerados, independente de quando foram descobertos.
Este julgamento do STJ é um marco significativo para casos de dissolução de união estável. Assegura que a partilha de bens seja justa e completa, abrangendo todo o patrimônio adquirido durante a relação, mesmo aquele descoberto tardiamente. Isso previne que partes ocultem bens para evitar sua divisão, promovendo maior transparência e justiça nos processos de dissolução de união estável.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.