Publicidade

STJ nega aplicação do CDC em caso de dívida de concessionária com banco

Decisão envolve amortização de dívida da controladora

Fachada do edifício sede do  Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Fachada do edifício sede do  Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica a uma ação proposta por uma concessionária de energia contra um banco. A concessionária contestava descontos feitos em suas contas para amortizar dívidas de sua controladora.

Argumentos da Concessionária

No processo, a concessionária, parte de um grande grupo econômico, solicitou que o banco devolvesse os valores usados para amortizar dívidas da controladora. A empresa também pediu que o banco fosse impedido de realizar novas movimentações similares em suas contas.

Decisão de Primeira Instância

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou os pedidos improcedentes. Segundo o tribunal, a concessionária autorizou essas operações por anos, evidenciando um comportamento contraditório. O TJMT concluiu que o CDC não se aplicava, pois as operações envolviam empréstimos para fomento de atividades empresariais.

Recurso ao STJ

Ao recorrer ao STJ, a concessionária alegou vulnerabilidade em relação ao banco, semelhante à de qualquer pessoa física com dinheiro aplicado. A empresa argumentou que isso caracterizava uma relação de consumo.

Teoria Finalista Mitigada

O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o STJ adota a teoria finalista mitigada. Segundo ele, essa teoria considera uma relação de consumo quando uma empresa adquire produtos ou serviços como parte de suas atividades empresariais, desde que demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional diante da fornecedora.

Decisão do STJ

Para o STJ, o grupo econômico ao qual a concessionária pertence não apresentou vulnerabilidade que justificasse a aplicação do CDC. As operações financeiras realizadas eram destinadas à atividade econômica da empresa e estavam dentro do fluxo empresarial da sociedade.

Conclusão do Relator

O ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que as empresas do grupo, durante anos, autorizaram o banco a resgatar aplicações e transferir recursos para cobrir dívidas da controladora. Considerando o porte do grupo econômico e o valor das obrigações envolvidas, cerca de R$ 200 milhões, o relator afirmou que não havia vulnerabilidade que justificasse a aplicação do CDC.

Confira o acórdão no REsp 1.802.569.