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As novidades do benefício fiscal do PERSE — Por Dr. Rafael Albuquerque

Atualizações importantes após a Lei 14.859/2024

Dr. Rafael Albuquerque, advogado empresarial, sócio da Pinho&Albuquerque Advogados. (Foto: Arquivo Pessoal)
Dr. Rafael Albuquerque, advogado empresarial, sócio da Pinho&Albuquerque Advogados. (Foto: Arquivo Pessoal)
Dr. Rafael Albuquerque, advogado empresarial, sócio da Pinho&Albuquerque Advogados. (Foto: Arquivo Pessoal)
Dr. Rafael Albuquerque, advogado empresarial, sócio da Pinho&Albuquerque Advogados. (Foto: Arquivo Pessoal)

Após o advento da Lei Federal nº 14.859 de 22 de maio de 2024 que modificou o PERSE, destacamos as principais modificações a seguir: 

Revogação da Medida Provisória: Ficou revogado o inciso I do caput do art. 6º da Medida Provisória nº 1.202/2023, a qual mencionava a revogação do benefício fiscal do PERSE. Enfatizamos que o art. 3º da Lei nº 14.859, de 23 de maio de 2024, prevê a possibilidade de compensação de valores eventualmente pagos”. Assim, caso tenham ocorridos pagamentos “indevidos”, a partir desta revogação, o contribuinte poderá solicitar compensação com débitos próprios vencidos ou vincendos ou ressarcimento em dinheiro. 

Terão direito ao benefício fiscal do PERSE os estabelecimentos que:

a) estivessem com regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastur, quando se tratar daqueles que exerçam as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00);

b) possuíam como código da CNAE principal OU atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos na Lei, a qual considera preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica.

c) estavam ativas durante a pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, tenham efetuado qualquer atividade operacional, operacional, patrimonial ou financeira 

Restrição do Lucro Real: As pessoas jurídicas beneficiárias do PERSE tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita ao PIS e COFINS durante os exercícios de 2025 e 2026, ou seja: exercício de 2024 [Lucro Real e Lucro Presumido]: benefício fiscal do PERSE sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFIN; exercício de 2025 e 2026 [Lucro Real]: benefício fiscal do PERSE apenas sobre PIS e COFIN; exercício de 2025 e 2026 [Lucro Presumido]: benefício fiscal do PERSE sobre IRPJ, CSLL, PIS e COFINS 

Necessidade de Pedido de Habilitação: A fruição do benefício fiscal do PERSE será condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste dispositivo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. 

Limite Orçamentário: Originalmente, o Governo pretendia revogar de forma gradual, mas o Projeto de Lei aprovado e sancionado prevê a continuidade do PERSE até que seja esgotado o limite orçamentário de R$ 15 bilhões, de modo que o benefício fiscal permanecerá por tempo incerto enquanto estiver dentro do limite orçamentário, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. 

*Artigo por: Rafael Albuquerque, advogado empresarial, sócio da Pinho&Albuquerque Advogados.