*Coluna Semanal – Por Cláudia Santos – 13/07/21
Confira os direitos do consumidor aplicados às instituições de ensino, em conformidade com a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor (Código de Defesa do Consumidor), bem como a Lei Federal nº 9.870, 23 de novembro de 1999, relacionada ao valor total das anuidades escolares, ambas também determinam outras providências.
Veremos a seguir o rol exemplificativo, de algumas práticas e cláusulas abusivas em contratos educacionais.
São elas:
–Permita a perda total do valor pago à título de primeira parcela (“matricula”) em casos de desistência anterior ao início das aulas;
-Estipule o pagamento de multa superior a 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas vincendas, no caso de desistência pelo aluno, posterior ao início das aulas;
-Determine a cobrança de valores integrais para aproveitamento de disciplinas prestadas por outros estabelecimentos;
-Permita a cobrança de valores para reconhecimento de disciplinas prestadas dentro do próprio âmbito contratado;
-Exclua a primeira parcela (“matricula’) do valor total do contrato, seja ele semestral ou anual;
-Insira a obrigação de aquisição de material escolar de uso coletivo;
-Condicione a entrega do material escolar de uso coletivo a efetivação da matricula;
-Institua a cobrança de qualquer taxa ou valor para aquisição do material escolar;
-Determine a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento;
-Imponha a cobrança vexatória, que implique em constrangimento, restrição ou ameaça aos alunos inadimplentes.
Fiquem de olho!
Façam valer os seus direitos, mas também observem os seus direitos.
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.