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Práticas abusivas nos serviços educacionais – Por Cláudia Santos

*Coluna Por Cláudia Santos – 21/09/21

Fundamentação legal: Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC), Portaria 001/2019 do órgão municipal de defesa do consumidor em Fortaleza e legislação pertinente.

COBRANÇA DE TAXAS EXTRAS

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A cobrança de taxas ou valores extras para festas ou outras atividades deverá ser opcional, não acarretando nenhum prejuízo ou constrangimento aos alunos que optarem pela não participação.

INADIMPLÊNCIA E COBRANÇA VEXATÓRIA

Os alunos inadimplentes não devem sofrer nenhum tipo de restrição, constrangimento ou ameaça pela escola.

DOCUMETAÇÃO

É proibida a cobrança de taxa para emissão de documentos, taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa por parte das instituições privadas de ensino superior.

MATERIAL DIDÁTICO ELETRÔNICO

A instituição de ensino não poderá obrigar o aluno a adquirir equipamentos eletrônicos na própria instituição.

PROVA EM SEGUNDA CHAMADA 

A instituição de ensino não poderá cobrar pela realização de prova ou avaliação quando a ausência for justificada por atestado médico.

CONTRATOS EDUCACIONAIS 

É considerada como prática abusiva a não disponibilizar aos pais ou responsáveis a via do contrato de prestação educacional no ato da contratação, não o substituindo o mero termo de adesão.

APOSTILAS  

Os valores cobrados por apostilas e pelos materiais didáticos utilizados ao longo do ano letivo e que sejam adquiridos com exclusividade  no próprio estabelecimento educacional devem compor o valor da anuidade escolar.

FARDAMENTO ESCOLAR

O modelo do fardamento escolar não poderá ser modificado antes de transcorridos cinco anos de sua adoção, podendo-se adquiri-lo, inclusive, em local diverso do estabelecimento, desde que obedecidas as características  adotadas pela instituição de ensino.

Fique de olho! 

Faça valer os seus direitos, mas também observe os seus deveres. 

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.

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