*Coluna Por Cláudia Santos – 28/09/21
Com base legal na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de1990 (Código de Defesa do Consumidor) e Lei Federal nº 13.455, de 26 de junho de 2017, bem como com informações da “Cartilha do Consumidor” da Câmara dos Deputados.
1- VALOR DIFERENCIADO
Na compra com cartão de crédito, o preço do produto pode ser diferenciado do que àquele cobrado em dinheiro, à vista, de acordo com a Lei Federal nº 13. 455, de 26 de junho de 2017.
2- VALOR MÍNIMO
É considerada como uma prática abusiva, portanto vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, a imposição da cobrança do valor mínimo nas compras através de cartão de crédito.
Tal prática fere o artigo 39, inciso I, do CDC, uma vez que proíbe a empresa de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço a outro produto ou serviço e, também, de impor limites quantitativos sem justa causa.
3- PLANEJAMENTO FINANCEIRO
O cartão de crédito pode ser sim, um excelente aliado na hora do crédito rápido e sem burocracia. Mas, lembre-se que é sempre importante o planejamento financeiro para o cartão não tornar-se um vilão.
O cartão pode ajudar no registro e no controlo das compras das compras, facilitando avaliações regulares das despesas efetuadas.
4- COMPRAS POR IMPULSO
Evite compras por impulso e procure avaliar a real necessidade de comprar aquele produto, bem como se terá condições de quitar as parcelas do cartão.
Pagar o mínimo da faturas, sempre sairá mais caro, devido os altos juros do crédito rotativo.
5- RETIRADA DO SPC E SERASA
Uma vez feito o acordo com a administradora do cartão, seu nome não poderá ser incluído em cadastro de proteção ao crédito, como Serasa e SPC. E se já estiver sido incluso, deve ser retirado imediatamente.
Já se você atrasar as prestações do acordo, saiba que a empresa pode mais uma vez encaminhar seu nome a esse cadastros, desde que o avise previamente.
Fique de olho!
Faça valer os seus direitos, mas também observe os seus deveres.
** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do ENB.