A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entregou um veredito crucial que destaca os aspectos legais associados à transição de dívidas tributárias pós-morte. Esta decisão estabelece um precedente significativo na maneira como os débitos dos falecidos são gerenciados e reitera a importância de se respeitar o devido processo legal.
No centro do debate estava a Fazenda Nacional, que argumentou que a morte do devedor não extingue automaticamente a exigibilidade dos tributos, propondo que a responsabilidade deveria ser transferida para o espólio e os herdeiros. Alegou-se que tal dívida não é uma obrigação “personalíssima”, que se extinguiria junto com a morte do indivíduo, mas sim uma responsabilidade que permaneceria intacta, transferindo-se aos herdeiros e ao espólio do falecido.
Contrapondo essa alegação, o espólio do devedor assinalou que a Fazenda Nacional estava ciente da morte do contribuinte desde 2006, pedindo, assim, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 10.000,00.
O desembargador federal Hercules Fajoses, que analisou o caso, enfatizou que a adição do espólio ou de seus sucessores no polo passivo da demanda seria uma substituição imprópria do devedor original na cobrança. Ele destacou que a Fazenda Pública só pode alterar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a sentença de embargos para corrigir erros formais ou materiais, sendo proibida a mudança do sujeito passivo da execução.
Concluindo, o magistrado reconheceu a legalidade da extinção da execução fiscal, citando a impossibilidade de inclusão do espólio do contribuinte no polo passivo do respectivo processo. Esta decisão, que foi unânime conforme o voto do relator, nega a apelação da Fazenda Nacional, concedendo parcial provimento ao recurso do contribuinte.
Ao explorar esse caso, observa-se uma firme defesa do devido processo legal, resguardando os direitos dos herdeiros e do espólio, e reiterando as limitações legais sobre a transferência de débitos após a morte de um contribuinte.
Processo: 0002570-92.2012.4.01.3000