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Ação de cobrança de cartão de crédito não é necessário juntar contrato bancário, diz TRF1

(Foto: Kelly/Pexels)

Ação de cobrança de cartão de crédito não exige contrato bancário, é o que diz a recente decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O julgamento, que se tornou um divisor de águas, esclareceu um ponto crítico para as ações de cobrança relacionadas a dívidas de cartão de crédito: a não obrigatoriedade da apresentação do contrato bancário.

O caso surgiu quando uma empresa foi condenada a pagar uma dívida de cartão de crédito. Ao recorrer, a defesa argumentou que a ação era inválida pela ausência do contrato físico entre as partes. No entanto, o TRF1, ao analisar a apelação, reiterou que os extratos bancários são provas suficientes da existência do débito e da relação entre a instituição financeira e a empresa.

O relator do processo, juiz Alysson Maia Fontenele, afirmou que a jurisprudência do tribunal já se firmou no sentido de que, para ações de cobrança de cartão de crédito, os extratos são documentação hábil para demonstrar o vínculo jurídico e a quantia devida. Este entendimento simplifica o processo de cobrança para as instituições financeiras, ao mesmo tempo que resguarda os direitos do consumidor, desde que a cobrança seja legítima e esteja bem documentada.

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O juiz federal enfatizou a legitimidade do parcelamento automático de faturas, uma prática contestada pela empresa que reivindicava a impossibilidade de escolher livremente opções de financiamento no mercado. De acordo com a empresa, a Caixa utilizava seu próprio crédito para o parcelamento, o que interpretaram como venda casada. Contrariando essas alegações, o juiz declarou que tal procedimento é legal e proporciona aos devedores opções de crédito com juros reduzidos.

Além disso, o magistrado, que atuou como relator do caso, ressaltou a inexistência de proibições legais que impeçam as instituições financeiras de aplicar taxas de juros anuais superiores a 12%. Ele também validou a aplicação de multas moratórias de 2% sobre valores em atraso, descartando qualquer ilegalidade ou abuso nessas práticas.

Esta decisão ressalta a autonomia do TRF1 em interpretar as normas bancárias vigentes, reforçando o entendimento de que a relação creditícia e a obrigação de pagamento podem ser comprovadas por meios alternativos ao contrato físico.

Processo: 0027298-25.2016.4.01.3400

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