Por unanimidade, a Segunda Turma do STF decidiu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não possui competência para julgar mandados de segurança em substituição a habeas corpus, especialmente em casos envolvendo pessoas jurídicas contra decisões de tribunais de segunda instância. Esta decisão veio à tona durante a sessão virtual concluída em 20 de novembro, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 39028.
A relevância deste julgamento se estende a casos como o da JBS S/A, acusada de crime ambiental. Inicialmente, o processo foi extinto pelo juízo, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) determinou a continuação da ação penal, especificamente contra a JBS, após um recurso do Ministério Público.
Diante dessa decisão, a JBS recorreu ao STJ através de um mandado de segurança, onde a corte reconheceu sua própria incompetência para julgar tal pedido, baseando-se na Súmula 41. A JBS argumentava que o mandado de segurança era sua única opção legal, visto que a jurisprudência rejeita o uso de habeas corpus por pessoas jurídicas.
A decisão do STF, portanto, reafirmou a limitação do uso de habeas corpus para pessoas jurídicas, determinando que, apesar da ilegalidade alegada, a JBS não pode se valer do habeas corpus, que é destinado à proteção do direito de locomoção. O ministro André Mendonça, relator do caso, destacou que entre as atribuições do STJ, conforme o artigo 105 da Constituição, não está incluída a competência para julgar mandados de segurança contra atos de outros tribunais.
Esta decisão do STF estabelece um importante precedente na jurisprudência brasileira, reforçando as normas processuais e a repartição de competências jurisdicionais, particularmente em casos que envolvem pessoas jurídicas e o uso de mandados de segurança em substituição a habeas corpus.