A prescrição intercorrente é uma condição jurídica que pode extinguir um processo. Portanto, isso acaba eliminando a responsabilidade pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de ambas as partes. Esse fenômeno ocorre quando há inatividade no processo por um tempo determinado pela lei, levando à sua extinção.
Recentemente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que negou a condenação de custas e honorários em um caso de prescrição intercorrente. Essa decisão reforça a aplicação do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, isentando as partes de custos em situações específicas.
No caso em questão, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) alinhou-se à norma do CPC. Com isso, manteve-se a decisão de primeira instância. Ela reconheceu a prescrição e encerrou o processo sem custas ou honorários.
A ministra Nancy Andrighi destacou a importância da Lei 14.195/2021, que clarificou o ônus das partes em casos de prescrição intercorrente, afastando expressamente a responsabilidade por custas e honorários advocatícios.
A decisão do STJ e a aplicação da lei recente trazem uma perspectiva clara sobre a isenção de custos em casos de prescrição intercorrente, o que pode influenciar futuras decisões e a prática jurídica.