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STJ determina cobertura por planos de saúde em tratamento Off-Label

Fachada do edifício sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Em uma decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um marco para os planos de saúde no Brasil: as operadoras não podem recusar a cobertura de medicamentos registrados na Anvisa, mesmo que sejam prescritos para uso off-label ou experimental. Este veredito vem em um momento crucial, garantindo que os pacientes tenham acesso aos tratamentos necessários sem enfrentar barreiras burocráticas.

O STJ afirmou que a negação de custeio para medicamentos prescritos em caráter off-label, se registrados pela Anvisa, é considerada abusiva. Esta determinação surge como um respaldo importante para os pacientes que necessitam de tratamentos específicos, mesmo que não estejam previstos na bula do medicamento.

O Caso em Pauta

No caso que motivou esta decisão, uma beneficiária de plano de saúde lutou judicialmente contra a operadora para garantir a cobertura do medicamento antineoplásico Rituximabe, prescrito para tratar complicações de uma doença autoimune. Este caso ilustra as dificuldades enfrentadas por muitos pacientes quando tratamentos off-label são negados pelos planos de saúde.

A Jurisprudência Atual

O ministro Raul Araújo, relator do recurso da operadora no STJ, destacou que tanto a jurisprudência atual quanto a recente alteração na Lei dos Planos de Saúde contemplam a possibilidade de cobertura para tratamentos não listados no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que sejam avaliados tecnicamente caso a caso.

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Esta decisão do STJ representa uma vitória significativa para os beneficiários de planos de saúde no Brasil. Ela estabelece um precedente importante, garantindo que as necessidades médicas dos pacientes sejam atendidas, mesmo quando os tratamentos prescritos são considerados off-label. Agora, a cobertura de tratamentos experimentais será analisada individualmente, garantindo que cada caso receba a consideração e o cuidado que merece.

Esta notícia refere-se ao processo:AREsp 1964268
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