A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu unanimemente que, após a morte do devedor, o espólio deve arcar com a dívida de um contrato de empréstimo consignado. Essa decisão beneficia a Caixa Econômica Federal (CEF) em sua ação de cobrança.
No caso, o espólio do consignante (parte embargante), defendeu a aplicação da Lei nº 1.046/50 ao caso. O argumento foi que sua não revogação isentaria os herdeiros da dívida. Acrescentou que a ausência de menção explícita ao falecimento do mutuário na Lei nº 10.820/2003 sugeria uma revogação implícita. No entanto, o argumento não foi suficiente para o tribunal.
Argumentos do espólio e análise legal
Representado pelo espólio do consignante, a parte embargante argumentou a aplicabilidade da Lei nº 1.046/50, alegando que esta não foi revogada e deveria ser considerada no caso. Adicionalmente, salientou que a Lei nº 10.820/2003, que rege os empréstimos consignados, não menciona especificamente a situação de falecimento do mutuário, indicando a ausência de revogação tácita.
O contrato sem seguro e a decisão judicial
O relator do processo, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, observou um detalhe crucial: o contrato de empréstimo não prevê cobertura securitária para o caso de falecimento do mutuário. Isso levou ao vencimento antecipado da dívida com a morte. Baldivieso, ao votar pela manutenção da sentença, enfatizou que o óbito não cancela a obrigação do empréstimo, implicando que a herança é responsável pela dívida, dentro dos seus limites.
Jurisprudência do STJ como base da decisão
O magistrado baseou sua decisão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta orienta que as obrigações da dívida de empréstimo consignado persistem após a morte do devedor. Além disso, ele mencionou a Lei nº 1.046/50. Essa lei, que previa a quitação em situações similares, não é mais vigente. Conforme as disposições das Leis nº 10.820/03 e nº 8.112/90, essa prática mudou.
Portanto, esta decisão sublinha a necessidade de examinar cuidadosamente as condições dos contratos de empréstimo consignado. As implicações legais são significativas, sobretudo em casos de falecimento do mutuário.