Com a aproximação da Sexta-feira Santa, muitos se preparam para um fim de semana prolongado, enquanto outros se preparam para jornadas de trabalho. Para os últimos, entender os direitos do trabalhador no feriado é essencial. Abaixo, separamos algumas coisas que você precisa saber se estiver escalado para trabalhar nesta data.
Sexta-feira Santa e trabalho: o que diz a lei?
A Sexta-feira Santa é um feriado nacional e, em geral, não se deve trabalhar, a menos que a natureza do serviço exija. Se você for convocado, a lei assegura compensação financeira ou folga em outro dia. “Contudo, devem ser observados os acordos coletivos de cada categoria. Lembrando que as atividades essenciais não se sujeitam à vedação do artigo 70 da CLT”, afirma a advogada trabalhista Renata Hélcias.
Domingo de Páscoa: como fica?
Embora não seja um feriado nacional, o tratamento para trabalho no Domingo de Páscoa varia. “Se o trabalho aos domingos resultar em horas extras para o empregado, a Constituição Federal e a CLT garantem que esse serviço seja remunerado com pelo menos 50% a mais do valor da hora normal“, comenta Fabio Medeiros, também advogado trabalhista.
Ausências e penalidades
Ausentar-se do trabalho sem justificativa válida em dias convocados pode levar a sanções, incluindo a demissão por justa causa. É importante ter em mente que, mesmo em feriados, os compromissos trabalhistas devem ser honrados, a menos que haja um acordo prévio com o empregador.
Regras para empregados temporários e fixos
As regras aplicáveis são as mesmas tanto para empregados fixos quanto temporários, garantindo os mesmos direitos sob a legislação trabalhista. Carolina Cabral, advogada especialista em direito do trabalho, reforça: “Empregados temporários podem estar sujeitos a regras específicas estipuladas em contratos firmados por prazo determinado, e essa análise deve ser realizada caso a caso“.
Trabalhador intermitente e feriados
No caso de trabalhadores intermitentes, o pagamento por trabalho em feriados também deve incluir a devida compensação adicional. A convocação deve ser feita com antecedência de até 72 horas, e o trabalhador tem o direito de aceitar ou recusar num prazo de até 24h.